Falência. Garantia Fiduciária

Alteração do rito processual da ação não acarreta renúncia tácita da garantia fiduciária 

Em decisão de dezembro passado proferida no julgamento de agravo de instrumento nº 2102544-37.2020.8.26.0000, o TJSP entendeu que a alteração de ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial não acarreta a renúncia tácita da garantia fiduciária em caso de eventual falência da devedora. 

O caso trata de situação na qual o banco credor requereu a conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial tendo em vista que a empresa devedora havia vendido parte dos bens ofertados como garantia em alienação fiduciária.

A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, mas entendeu que, ao optar pela alteração do rito processual, o credor teria aberto mão da garantia fiduciária e por isso não poderia exigi-la em caso de falência da empresa devedora.

Ao julgar o recurso do banco credor, o TJSP reformou a sentença tendo entendido que a troca de rito, da busca e apreensão para a execução, não significa renúncia tácita à garantia fiduciária, já que esta não se presume.

O Relator do agravo considerou que, na hipótese de falência da empresa devedora, a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária não sofre alteração, pois o “o Decreto Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nada prevendo sobre a eventual mudança na natureza do crédito executado. Assim, não há se falar em renúncia da garantia pelo Banco agravante em eventual falência da executada. “. 

Portanto, a mera conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não configura a renúncia expressa da garantia fiduciária pelo credor porque esta não se presume, precisa ser expressa.   

Fonte: TJSP 

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