Recuperação Judicial: A novação e as operações celebradas com garantias pessoais.

Recuperação Judicial: Efeitos e eficácia da novação.

Recuperação Judicial: A possibilidade da novação se estender em favor dos avalistas e outros coobrigados.

A grande maioria das empresas em Recuperação Judicial, devido ao seu alto grau de endividamento e necessidade de caixa, possuem inúmeras operações de crédito que, em não raras situações, ostentam garantias reais, pessoais e/ou fidejussórias.

                              Essa prática, habitualmente exigida pelas instituições financeiras, inclusive por imposição do Banco Central para garantir segurança e solidez do sistema bancário à luz do Acordo da Basiléia, tende a ser mais dolorosa para as empresas em delicado momento econômico. Além de enfrentarem linhas de crédito mais caras, a obtenção de crédito por essas empresas também esbarra em exigências maiores especificamente quanto ao oferecimento de sólidas garantias.

                              Por essa razão, muito tem se discutido sobre o tratamento a ser dado aos garantidores caso a devedora principal venha a ingressar com pedido de recuperação judicial.

Os reflexos da novação em face do avalista

                              Isto porque, em que pese haja a possibilidade de suspensão de eventual execução em face da devedora durante o chamado stay period, bem como de novação da dívida com a homologação do plano de recuperação judicial, fato diametralmente oposto ocorre em face do garantidor, o qual poderá sofrer com os efeitos de eventual execução.

                              Muito embora a tendência predominante seja a de que é possível o prosseguimento da execução em face de avalistas e garantidores em operações de crédito celebrados com empresas que ingressam com o pedido de Recuperação Judicial, cuja execução permanece suspensa durante o chamado stay period, há que se considerar que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, a obrigação se renova e substitui a original.

                              Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro prevê regimes distintos, sendo um tratado no próprio Código Civil (art. 360) e outro que é específico da Lei de Recuperação Judicial (art. 59).

                              Enquanto a novação disciplinada no Código Civil traz como regra a extinção das garantias da dívida principal, a novação prevista na Lei de Falências mantém inalteradas as garantias, que só deverão ser extintas ou substituídas se houver a expressa aprovação do credor titular do débito garantido.

                              Todavia, sem muito esforço, é evidente o conflito entre normas, a qual cria dois cenários distintos para uma mesma obrigação. De um lado, permite-se a execução dos coobrigados com base no valor originário e, de outro, a cobrança da quantia novada contra a devedora principal. Isto é, seria o mesmo que admitir a existência da nova dívida e a sobrevivência da dívida antiga.

                              Em outras palavras, estar-se-ia diante de uma deturpação do próprio instituto da novação e do próprio direito civil brasileiro, o qual coíbe a possibilidade de se cobrar duas vezes ou de duas formas distintas o mesmo débito.

                              Com efeito, visando aparar esse conflito legislativo, muitas empresas que ingressaram com pedidos de Recuperação Judicial passaram a adotar em seus planos de reestruturação clausulas visando a extensão dos efeitos da novação em favor dos garantidores ou até mesmo a liberação das garantias prestadas.

                              Diante dessa situação absolutamente incomoda, muito se discutiu acerca da validade dessas disposições, de modo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao se debruçar sobre o tema afirmou, em votação dividida, que o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores é soberano, podendo suprimir garantias reais ou fidejussórias mesmo sem a anuência expressa do credor titular da garantia. A partir disso, caberá ao Magistrado condutor do processo de recuperação avaliar a legalidade do Plano antes de homologá-lo. Caso entenda que a cláusula de supressão de garantia viola direito indisponível, cria situação desproporcional e prejudicial ao credor, ou, ainda, que contraria a lei, poderá homologar o Plano com ressalvas.

Fonte 1: Migalhas

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