Recuperação Judicial de Produtor Rural

Recuperação Judicial de Produtor Rural PF

Produtor Rural pessoa física pode pedir Recuperação Judicial?

Tendo em vista que a Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2002) não prevê expressamente a hipótese de o produtor rural pessoa física requer recuperação judicial, muitas discussões surgiram nos Tribunais pátrios.

Isso porque o artigo 48 da referida Lei dispõe que poderá requerer recuperação judicial o devedor que “no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, isto é, que esteja inscrito na Junta Comercial.

E, o Parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal refere que a prova do exercício da atividade rural pelo produtor rural pessoa jurídica pode ser feita pela Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, que tenha sido entregue tempestivamente.

Enquanto que o art. 971 do Código Civil prevê a faculdade de o produtor rural pessoa física se inscrever no órgão de registro empresarial, ou seja, o seu cadastro não é obrigatório.

Então, a dúvida residia no fato de, se o produtor rural pessoa física não é obrigado a se inscrever na Junta Comercial não preenche os requisitos do art. 48 daquela Lei, pois não tem como provar o exercício da atividade rural por mais de 2 (dois) anos no momento do pedido de recuperação judicial.

Até que, no julgamento do REsp 1.800.032/MT, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o produtor rural pessoa física pode incluir suas dívidas, anteriores ao registro comercial, no processo de recuperação judicial, desde que comprove por outros meios o exercício da atividade rural de forma organizada há mais de 2 (dois) anos.

Embora essa decisão não tenha encerrado em definitivo a questão, pois o julgamento não se deu por votação unanimidade, firmou importante precedente no sentido de admitir que o produtor rural pessoa física possa pedir recuperação judicial.

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