Em decisão do Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o TRT suspende efeitos da decisão referente a reintegração de trabalhadores
A Churrascaria Fogo de Chão impetrou Mandado de Segurança – MS contra o determinado pelo Juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT -1 deferiu a liminar, opinando pela suspensão dos efeitos da decisão que obrigou o empregador a readmitir os trabalhadores demitidos em função da pandemia.
Devido a Covid-19, a empregadora procedeu na dispensa coletiva de 100 empregados, embasada no fato do príncipe, disposto no artigo 486 da CLT. O artigo prevê que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
Em defesa dos empregados, o Ministério Público do Trabalho postulou a Ação Civil Pública de número 0100413-12.2020.5.01.0052, requerendo o reconhecimento da nulidade das demissões e a determinação do restabelecimento imediato dos contratos extintos. O pedido foi deferido pela 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A churrascaria impetrou Mandado de Segurança (0101827-07.2020.5.01.0000). Requereu a suspensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida, alegando que as autoridades sanitárias a obrigaram a suspender o funcionamento.
Decisão da Desembargadora Ana Maria Moraes:
A magistrada do TRT fundamentou o seguinte: “Assim, é evidente que a impetrante se viu diante de queda drástica de faturamento, dada a sua atividade comercial, qual seja, Churrascaria Rodízio, diante da suspensão do seu funcionamento, por força do Decreto nº 47.006 de 27 de Março de 2020, que, posteriormente, autorizou a atividade em Restaurantes, mas apenas com capacidade reduzida a 30%. Ainda que o mais recente Decreto Governamental, nº 47.112 de 05 de Junho de 2020, tenha autorizado a reabertura de restaurantes, esta foi permitida apenas de forma gradual e parcial, abrangendo os sistemas de “delivery, take away e drive-thru”, o que sequer socorre a impetrante, de modo a justificar a readmissão de centenas de empregados nesse momento”.
Nesse sentido, considerou os posicionamentos que dispõem que a crise financeira é motivo suficiente para justificar ações como a tomada pela empregadora. Ainda defendeu que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”.
Sob o mesmo ponto de vista pontuou que, por estar impossibilitada de exercer sua atividade há cerca de três meses, ante a situação econômico-financeiro, o maior risco à sobrevivência é da empresa e não dos empregados. Ademais, evidencia que o restabelecimento dos funcionários, pretendido pelo MPT, pode acarretar em prejuízos futuros, tanto para empresa, como para os funcionários: “Destarte, obrigar a empresa a manter contratos de emprego, sendo notória a falta de recursos para tanto, pode acarretar efeito contrário ao pretendido pelo MPT na ação civil pública, qual seja, o inadimplemento de direitos decorrentes de contratos rompidos ou pretensos a serem rompidos e a inviabilização de futuras contratações”.
Assim sendo, deferiu a liminar pleiteada pela empresa. O despacho foi publicado no dia 18/06/2020
Fonte: Migalhas
Decisão do MS: Migalhas