Mensagens trocadas por WhatsApp valem como prova lícita em ação trabalhista
Em compasso com a jurisprudência do TST, o TRT3 reconheceu como prova lícita em ação trabalhista as mensagens trocadas através do WhatsApp, e também outros aplicativos, mesmo sem o conhecimento de um dos interlocutores.
O caso trata de ação trabalhista proposta por ex-empregado em face da empresa em que havia trabalhado, na qual o reclamante apresentou como prova de suas alegações de assédio moral conversas por áudio.
Em sua defesa, a empresa se insurgiu contra o uso das mensagens de áudio como meio de prova, sob o argumento de que seriam provas ilícitas em razão das regras previstas no artigo 5°, inciso XII, da Constituição relativas à proteção do sigilo de comunicações telefônicas dentre outras.
Em que pese o pedido de indenização por assédio moral do reclamante não tenha vingado, o Tribunal não acolheu a tese da empresa reclamada quanto à ilicitude da prova, considerando, portanto, as conversas via aplicativo como prova lícita, pois entendeu que aquele dispositivo legal da Constituição não tem aplicação ao caso dos autos.
Para o Tribunal, o normativo constitucional invocado pela reclamada em sua defesa contempla as hipóteses violação de sigilo das comunicações, tais como a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, mas por terceiros que não participaram da conversa, situação diferente da ocorrida nos autos.
Portanto, embora nesse caso o conteúdo das mensagens não tenha sido suficiente para configurar o assédio moral alegado pela reclamante, o que livrou a reclamada de indenização, fica o alerta para que as empresas tenham cuidado com as comunicações via aplicativos, pois as conversas trocadas através desses meios são consideradas provas lícitas.
Fonte: TRT3