É legítima a inscrição do devedor em órgãos restritivos antes de venda do bem objeto de alienação fiduciária.
À alienação fiduciária de bem móvel, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 911/1969, que expressamente faculta ao credor fiduciário, em caso de mora ou inadimplemento, decidir em propor diretamente ação de execução, se não quiser retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.
A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 1833824/RS reconhecendo legítima a inscrição do devedor/avalista em órgãos de restrição de crédito antes de a venda do bem adquirido via alienação fiduciária.
No caso dos autos, uma empresa financiou junto ao banco credor a compra de caminhão através de alienação fiduciária e posteriormente entrou em recuperação judicial, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas do contrato, que levou o banco a inscrever o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.
Em primeira instância, o avalista obteve decisão favorável para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco.
Porém, o Tribunal Estadual, ao analisar o caso, entendeu que a inscrição do devedor/avalista nos órgãos restritivos de crédito foi legítima, pois, em havendo o não pagamento da obrigação ocorre o descumprimento do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito do banco, que agiu no exercício do regular direito de crédito.
E, na mesma linha, o STJ considerou que, independentemente de o credor optar pela recuperação do bem ou pela ação de executiva, “não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”.
Desse modo, a decisão do STJ não só reafirmou o direito do credor, de poder escolher entre a ação de execução e a retomada do bem para cobrar a dívida oriunda de alienação fiduciária, como também confirmou que o credor não precisa aguardar a vendo do bem para promover a negativação do devedor/avalista.