Prazo para a suspensão das ações contra cooperativas em liquidação extrajudicial não pode superar dois anos
Ao julgar o REsp nº 1833613, o STJ reformou acórdão do TJDF e fixou entendimento de que as cooperativas em liquidação extrajudicial não podem ter ações contra si suspensas por mais de dois anos e não se aplica, por analogia, a prorrogação do stay period prevista para a recuperação judicial.
O caso de origem se trata de cumprimento de sentença em face de cooperativa em que o julgador de primeiro grau decidiu suspender o processo até que a liquidação extrajudicial fosse concluída, decisão essa que foi mantida pelo TJDF.
Ao apreciar o recurso especial, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o art. 75 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), que prevê prazo de um ano, prorrogável por mais um, para a liquidação extrajudicial das cooperativas, não admite extensões e que no caso dos autos esse biênio já havia transcorrido.
Sobre a pretendida extensão do prazo de dois anos sob a alegação de que poderia ser aplicado, por analogia, à prorrogação do stay period prevista na recuperação judicial, o Ministro entendeu ser incabível a interpretação analógica ante a diferença entre as leis que regulam ambos os institutos e as vias (extrajudicial e judicial) pelas quais os procedimentos se desenvolvem.
Além disso, o Ministro também destacou que “A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period”.
O Ministro observou, ainda, que o prazo se suspensão de até dois anos previsto na Lei das Cooperativas é superior ao da recuperação judicial e que aquele tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.
Fonte: STJ