Criptomoedas podem ser aceitas pela Junta Comercial para integralizar capital social de empresas
A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Ministério da Economia autorizou as Juntas Comerciais de todo o país a aceitarem criptomoedas (criptoativos) para a integralização do capital social.
A possibilidade já estava prevista no inciso III do art. 997 do Código Civil e foi ratificada através do Ofício Circular nº 4081/2020 do dia 1º de dezembro de 2020 emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração/Ministério da Economia.
Tal Ofício foi emitido com intuito esclarecedor, a fim de que não paire dúvidas acerca da possibilidade nas Juntas Comerciais de todo o país e também para conferir segurança jurídica ao assunto.
Além do Código Civil, a Lei das S. A. (Lei nº 6.404/1976) também refere em seu art. 7º sobre a possibilidade de a sociedade ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.
Segundo o Ofício, para a integralização do capital social com criptomoedas devem ser dispensadas formalidades especiais e observadas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.
Inclusive, o ofício também cita a Lei da Liberdade da Econômica (Lei nº 13.874/2019) enfatizando a autonomia empresarial e o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou esclarecendo que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.
Enfim, embora não haja impedimentos legais para a integralização do capital social da empresa por criptomoedas, em razão da volatilidade desse criptoativo, é aconselhável cautela e a atenção à normas de compliance a fim de evitar abusos às normas societárias.
Fonte: Valor