Concorrência desleal envolvendo franquia
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 5028966-44.2020.8.24.0000 manteve decisão liminar de primeira instância que impediu a empresa “Y” de constituir novos franqueados, mediante a utilização da mesma marca por suspeita de concorrência desleal.
No caso em tela, a marca “X“ pediu que fosse reanalisada a marca “Y” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) sob a alegação de que a marca “Y” , de outro município mas do mesmo Estado, estaria copiando a sua identidade visual, o layout das suas lojas e a sua estratégia de publicidade digital.
A prova dos autos da conta de que a publicidade para televisão utilizada pela marca “Y” é muito parecida com a da marca “X”, tanto nas cores como nos elementos utilizados; igualmente, os estabelecimentos das empresas se assemelham, sendo decorados de maneira similar; e a forma como os produtos são apresentados também é muito parecida.
Além disso, também há prova de que os consumidores foram confundidos pela publicidade patrocinada pela empresa “Y”, fazendo-os acreditar que se trata do produto da empresa “X”, o que ocorreu até mesmo nos casos de compras efetuadas por meio de aplicativos eletrônicos.
Segundo o Tribunal Catarinense, ao que tudo indica, o modus operandi da empresa ‘Y” causa embaraços e prejuízo financeiro à empresa “X”, desviando significativa parte da clientela desta, sendo que a expansão da rede de franquias daquela empresa poderá aumentar ainda mais os danos advindos da aparente concorrência desleal.
Diante disso, o que se verifica com essa decisão é que, a fim de evitar maiores prejuízos, se mostra cabível limitar a criação de novas franqueadas de empresa suspeita de cometer concorrência desleal, sem que isso configure ofensa ao qualquer direito, pois a continuidade da sua atividade empresarial não foi obstada.
Dessa decisão ainda cabe recurso.