Exames_em_massa_da_COVID-19

Exames em massa da COVID-19.

Os tribunais do trabalho têm entendido que as empresas não estão obrigadas a realizar exames em massa da COVID-19

Tanto o Tribunal Superior do Trabalho – TST como os Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s, têm decidido no sentido de que as empresas não são obrigadas a aplicar e custear exames em massa para testar os funcionários da COVID-19.

A grande maioria das ações abordando esse assunto, e são milhares, se trata de ações civis públicas propostas por sindicatos que tem como objeto a obrigação de se fazer o teste PCR em funcionários que trabalham presencialmente ou de forma híbrida.

Na decisão proferida no processo n°0000059-57.2021.5.17.0000, contrária à testagem em massa, o TRT do Espírito Santo destacou que, além de inexistir previsão legal para tanto, “não existe comprovação efetiva no sentido de que a testagem em massa possua o condão de prevenir ou mesmo reduzir o aumento do contágio”. 

No processo n°1000727-19.2020.5.00.0000, o TRT de São Paulo suspendeu decisão anterior, que determinava os bancos realizarem exames em todos os trabalhadores a cada 21 dias, pois além da falta de previsão legal também foi levado em conta a escassez dos exames.

Em outro caso, processo n°0020639-82.2020.5.04.0331, o TRT do Rio Grande Sul decidiu no sentido de desobrigar empresa de trens de testar os empregados a cada 21 dias sob o fundamento de que essa testagem não tem previsão em nenhum regramento e ultrapassa os limites da razoabilidade, já que nem sequer o poder público adotou tal medida.

Enfim, o principal fundamento para os Tribunais do Trabalho desobrigarem as empresas a testarem em massa se deve ao fato de que inexiste amparo legal para tanto, bem como para obrigar os empregados a se submeterem ao exame.

Fonte: Valor

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