Publicação da nova lei do contribuinte legal
No dia 14 de abril de 2020, foi publicada, em edição extra do DOU, a lei 13.988/20, conversão em lei da MP do Contribuinte Legal (MP 899/19). A Norma estabelece requisitos e condições para legitimar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.
O texto visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem débitos com a União. Com esse objetivo, a medida regulamenta a “transação tributária”, que está prevista no artigo 171 do Código Tributário.
Dentro das alterações, destaca-se com relevância o fim do “voto de qualidade” do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Anteriormente, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, os processos eram desempatados pelo presidente do Órgão julgador, continuamente sendo um representante da Fazenda.
São 3 espécies de débitos que poderão ser transacionados:
I – créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
II – Créditos inscritos em dívida ativa e aos tributos da União, de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
III – Débitos inscritos na dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, de competência da Procuradoria-Geral Federal.
Existem 3 modalidades de transação:
A – transação por iniciativa do contribuinte ou por adesão a termos propostos pela União, referente a créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria-Geral da União
B – transação por adesão a termos propostos pela União em demais casos do contencioso judicial ou administrativo tributário;
C – transação por adesão a termos propostos pela União no contencioso tributário de pequeno valor.
As transações implicam em confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, devendo o contribuinte desistir dos recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, com requerimento de extinção do respectivo processo em casos judiciais.
Leia a lei na íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978