Marco Legal das Startups (PLC 146/2019), aprovado por unanimidade no Senado.
Algumas emendas propostas por senadores foram incluídas no texto da lei, o que precisará retornar a Câmara dos Deputados para uma nova análise antes da sanção presidencial. O senador Carlos Portinho foi o relator do texto aprovado com 71 votos a favor e nenhum contra.
Já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro de 2020, uma versão diferente do Projeto de Lei Complementar 146. O texto foi elaborado pelo relator do projeto, o deputado Vinicius Poit, e encaminhado aos senadores unindo uma proposta do deputado JHC, na qual foi apresentada em maio de 2019.
Quanto aos principais pontos do Marco Legal das Startups, temos:
O projeto estabelece que startups são empresas ou sociedades cooperativas que trabalham com inovação, seu faturamento é de até 16 milhões de reais por ano e têm no máximo dez anos de inscrição ativa no CNPJ. Para esse grupo de empresas, a lei favorece com procedimentos mais simples de abertura e fechamento de negócios, menos burocracia nas compras públicas e benefícios regulatórios.
Um ponto importante a ser destacado é a segurança que o texto tenta trazer aos investidores-anjo que colocam capital de risco para abastecer as startups em estágios iniciais. O texto deixa claro que o investidor não é um sócio da startup ou tem qualquer direito na administração da mesma, o que acaba por eximir a responsabilidade do investidor por passivos gerados pela má administração das startups nos casos de falência.
O relator Portinho, em uma de suas falas, suprimiu todos os pontos do texto que faziam referência ao chamado Stock Options – Opção de compra de quotas/ações que as startups oferecem aos seus colaboradores/funcionários como forma de retenção e atração de grandes talentos. Após pontos levantados por entidades representantes das startups, o senador Portinho disse: “As Stock Options não são instrumentos exclusivos das startups, atendendo outras formas societárias, o que demanda o tratamento dessa questão não nessa pauta”.
Questões envolvendo o caráter tributário das startups, também foram deixados de lado pelo relator do projeto. “Eventualmente, em uma reforma tributária, esses tópicos podem ser tratadas a fundo”, disse.
Em resumo, podemos destacar as seguintes novidades da PLC 146/2019:
- Entrega à Comissão de Valores Mobiliários – CVM o regulamento dos instrumentos de investimento em inovação;
- Define Startups como (a) que faturem não mais do que R$16.000.000,00/ano; (b) empresas ou cooperativas; (c) que atuem no setor de inovação; e (d) que tenham até 10 anos de existência de cadastro CNPJ;
- Autoriza a administração pública direta e indireta para afastar das startups normas de sua competência regulatória;
- Estipula uma modalidade específica de licitação para as startups, com a celebração de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI); e
- Prevê mais segurança Investidor Anjo e o define como aquele: (i) sem direito a gerência ou a voto; (ii) não considerado sócio; (iii) remunerado por seus aportes; e (iv) sem responsabilidade por obrigações empresariais por má gestão da empresa;
Fonte: Migalhas