Nova Lei de Falências é aprovada com vetos

No dia 24 de dezembro de 2020 o Presidente da República sancionou, com vetos, a nova Lei de Falências, a Lei n° 14.112/2020.

O principal veto se deu em relação à inclusão do §10 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que permitiria a suspensão das execuções trabalhistas até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação em falência.

O segundo veto foi quanto à inclusão do § 13 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que tratava da recuperação judicial das cooperativas médicas.

No que tange à possibilidade de alienação de bens da empresa na recuperação judicial ou falência, os vetos se derem em relação ao texto do Parágrafo único do art. 60 e à inclusão do §3º ao art. 66, ambos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, os quais previam a ausência de sucessão do adquirente em relação às obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Também foi vetado, em alguns trechos, o art. 6° – B da Lei nº 11.101/2005, que trata da concessão de facilidades à empresa em relação a questões tributárias e de cobrança.

Da mesma forma, houve veto parcial ao art. 50 – A da Lei nº 11.101/2005, que concederia benefícios tributários à empresa relacionados a renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial.

Outro veto foi em parte do texto do Projeto de Lei n° 4.458/2020 em relação ao art. 11 da Lei n° 8.929/1994, que disporia sobre a não sujeição à recuperação judicial dos créditos e das garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço.

Esses vetos ainda passarão pelo Congresso Nacional que poderá derrubá-los ou não, o que talvez aconteça ainda no mês de janeiro, mas a nova Lei de Falências entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2021. 

Em que pese tais vetos, a grande maioria das alterações à Lei n° 11.101/2005 previstas no Projeto de Lei n° 4.458/2020 foi mantida na Nova Lei, tais como o parcelamento e desconto para pagamento de dívidas tributárias e a possibilidade de os credores apresentarem plano de recuperação.

Outras importantes alterações que foram mantidas na Nova Lei se referem à possibilidade de realização do Dip Financing, de os bens pessoais dos devedores serem usados como garantia, desde que haja autorização judicial, de o produtor rural pessoa física poder se valer do procedimento recuperacional, da possibilidade de prorrogação do stay period, de 180 dias, por igual prazo, dentre outras.

Enfim, segundo alguns, a Nova Lei de Falências traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e importante para o empresariado brasileiro; já, para outros, houve uma maior proteção aos bancos. 

Fonte: Agência Senado

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