Projeto de Lei nº 1397/2020: Alteração da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais por causa da pandemia do COVID-19.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado em maio do corrente ano na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1397/2020, o qual institui medidas de caráter transitório e emergencial visando a prevenção à insolvência empresarial em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Com o intuito de minimizar os efeitos causados pelo coronavírus na saúde financeira das empresas, o projeto de lei é ferramental indispensável para o enfrentamento da crise com o reaquecimento da economia, manutenção dos postos de trabalho e da atividade produtiva e, ainda, geração de riquezas e tributos.
Assim, o projeto de lei que amplia o rol de beneficiários ao incluir todos os “agentes econômicos” tem, em essência, quatro bases estruturantes para o enfrentamento da crise, calcados basicamente na (i) suspensão de obrigações; (ii) fortalecimento do ambiente negocial; (iii) estímulo ao crédito e, por fim, (iv) regras especiais para processos de recuperação judicial e extrajudicial.
Dessa forma, no que toca a suspensão das execuções contra o devedor, o projeto prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que não haja a expropriação de bens daquele que deve visando a autocomposição.
Dos Prazos e Regras
Em contrapartida a concessão de prazo, que não deve ser confundido com uma moratória – uma vez que juros e encargos são acrescidos e correm normalmente, criam-se regras para a “negociação preventiva” visando a instituição de um meio “seguro” de negócios entre o credor e o devedor. Nesse aspecto, a lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para essa fase de negociação preventiva.
Todavia, trata-se de procedimento judicial e para ter acesso a essa ferramenta o agente econômico devedor deverá comprovar que teve uma queda em seu faturamento de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação a períodos anteriores a pandemia do COVID-19.
Portanto, nesse período ficarão suspensos quaisquer atos de constrição, rescisão unilateral de contratos bilaterais, decretação de falência, despejo por falta de pagamento, entre outros atos decorrentes de cobrança extrajudicial e judicial de dívidas.
Da mesma forma, as regras transitórias e emergenciais definidas pelo Projeto de Lei nº 1397/2020 ainda trouxeram importantes avanços ao permitir o incentivo ao crédito (DIP Financing). Merece destaque o estímulo e a segurança concedida aos investidores, reconhecendo que os créditos liberados neste período, serão considerados extraconcursais, o que significa dizer que terão preferência de pagamento e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial ou da falência.
Das Alterações Nas Regras Dos Processos De Recuperação Judicial E Extrajudicial E Da Falência
Por outro lado, além das inovações trazidas pelo projeto de lei, o texto ainda traz nova roupagem há algumas disposições da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, destacando-se:
(i) regras especiais para a alteração do quórum visando o requerimento da homologação da recuperação extrajudicial;
(ii) Prazo de 120 (cento e vinte) dias de suspensão das obrigações assumidas pelas empresas em processos de recuperação judicial já homologadas, independentemente de concordância dos credores;
(iii) Apresentação e/ou aditamento dos planos de recuperação judicial, independentemente de já terem sido homologados;
(iv) Inclusão de novos créditos aos efeitos da recuperação judicial originados após o ajuizamento do pedido;
(v) Regras especiais para empresas de pequeno porte e micro empresas;
(vi) Elevação do valor mínimo para pedidos de falência de 40 salários mínimos para R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(vii) E, dentre outras, o projeto aprovado ainda disciplinou a suspensão de atos administrativos contra aqueles que possuem pendências fiscais em discussão judicial ou não.
Para que entre em vigor, o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados precisará de aprovação no Senado Federal com a respectiva sanção presidencial e vigorará até o dia 31/12/2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Com toda certeza, como se vê, ante o inegável impacto econômico causado pela pandemia, o Projeto surge como importante e oportuno mecanismo de preservação das empresas e, consequentemente, de todos os benefícios sociais, tributários e econômicos que propiciam.