Recuperação Judicial

Recuperação Judicial: Como evitar a falência

Recuperação Judicial: Uma alternativa eficaz para driblar a crise econômica e evitar a falência.

A crise econômica e política que assola o Brasil desde meados de 2014, cujo quadro se agrava pela pandemia do novo coronavírus, bem retrata ao longo desse período o esforço hercúleo do empresariado brasileiro para evitar a insolvência empresarial. Encontrando em um plano de recuperação judicial um caminho para uma possível restruturação.

                              Não obstante a criatividade e o inestimável esforço dos empresários, o IBGE estimou que, desde o início da pandemia, mais de 522 mil empresas encerraram as suas atividades, ocasionando significativo impacto social com o aumento da taxa de desemprego – em especial para àqueles em situação de maior vulnerabilidade –, bem como prejuízos na arrecadação de impostos e pendências não honradas com prestadores de serviços, fornecedores, etc.

                              Nesse cenário de crise que afeta indiscriminadamente a atividade comercial de qualquer empresa, independentemente do seu porte e do nicho de atuação, eis que o mercado é sistêmico, compete ao empresário, administradores e a todos aqueles que de uma forma estejam ligados a atividade gerencial de uma empresa, observar atentamente os seus resultados, sob o risco de tomar um caminho sem volta, isto é, chegando à situação de falência.

                Planejamento              

Assim, a recuperação judicial, a qual ainda é buscada tardiamente pelos empresários no Brasil – muitas vezes, quando a empresa já não é recuperável – contempla uma série de mecanismos para superar a crise, implementáveis por meio de um plano objetivo de recuperação a ser apresentado aos credores.

                              Com efeito, a empresa que ingressa e tem deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, conta inicialmente com a suspensão da cobrança das dívidas que tem contra si até a data do ajuizamento da ação pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, o qual poderá ser estendido de acordo com a necessidade.

                              Em contrapartida à suspensão, o que não deve ser confundida com uma moratória – uma vez que os juros e os encargos são acrescidos e correm normalmente, idealiza-se a criação de um ambiente propício para uma negociação efetiva entre o devedor e o credor, por meio regras objetivas e a instituição de um meio “seguro” de negócios, até a formatação definitiva do plano de reestruturação, o qual será apreciado, votado em assembleia geral de credores e, por último, homologado por decisão judicial.

                              É nesse ambiente seguro, moderado pelo Poder Judiciário, que se tem preservados os interesses do devedor, o qual poderá negociar e enfrentar a crise que lhe acomete, e do credor, o qual efetivamente receberá o seu crédito (ainda que haja deságio e a longos prazos de parcelamento).

                              Sem esquecer, no entanto, que, caso não aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores, possivelmente será decretada a falência da empresa em crise, assim como ocorre para aquelas que não cumprem com as disposições do plano de recuperação judicial.

                              Desse modo, o momento exige a atuação zelosa de administradores e juristas, viabilizando a análise do momento e das ferramentas – jurídicas ou não – apropriados para a busca pela preservação da empresa e, consequentemente, de todos os benefícios sociais, tributários e econômicos por ela proporcionados.

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