Recuperação judicial do produtor rural

Recuperação judicial do produtor rural. STJ fixa tese

Produtor Rural pessoa física pode pedir Recuperação Judicial!

Recentemente publicamos no nosso site um informativo tratando da possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial mesmo não estando inscrito na Junta Comercial, mas desde que comprove o exercício da atividade rural, por mais de 2(dois) anos, de outras formas.

Nessa publicação, fizemos referência ao REsp nº 1800032/MT julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2019 como sendo um importante precedente tratando do assunto e mencionando que tal decisão não havia colocado fim às discussões sobre o tema porque o julgamento não se deu por votação unânime.

Ocorre que, poucos dias após a nossa publicação, o STJ divulgou o resultado do julgamento dos REsp nº 1867694/MT e REsp nº  1811953/MT pela 3ª Turma e fixou tese no sentido de que o produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial mesmo que não esteja inscrito no órgão de registro empresarial.

O ministro relator, Marco Aurélio Belizze, confirmou que o registro do produtor rural pessoa física na Junta Comercial é desnecessário para o requerimento de recuperação judicial desde que o exercício da atividade como empresário rural seja provado por outros meios.

Portanto, com a 3ª Turma se alinhando ao posicionamento da 4ª Turma, o entendimento acerca da matéria está pacificado na Corte Superior, a favor do produtor rural pessoa física, e deverá ser seguido por todos os Tribunais do país, evitando decisões conflitantes como vinha acontecendo em alguns Estados.

Por outro lado, esse entendimento não se mostra nada favorável para o setor bancário e investidores em razão do crescente número de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais, podendo reduzir a oferta de crédito e/ou dificultar a obtenção de financiamentos para essa categoria.

Fonte: STJ

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