Produtor Rural pessoa física pode pedir Recuperação Judicial!
Recentemente publicamos no nosso site um informativo tratando da possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial mesmo não estando inscrito na Junta Comercial, mas desde que comprove o exercício da atividade rural, por mais de 2(dois) anos, de outras formas.
Nessa publicação, fizemos referência ao REsp nº 1800032/MT julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2019 como sendo um importante precedente tratando do assunto e mencionando que tal decisão não havia colocado fim às discussões sobre o tema porque o julgamento não se deu por votação unânime.
Ocorre que, poucos dias após a nossa publicação, o STJ divulgou o resultado do julgamento dos REsp nº 1867694/MT e REsp nº 1811953/MT pela 3ª Turma e fixou tese no sentido de que o produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial mesmo que não esteja inscrito no órgão de registro empresarial.
O ministro relator, Marco Aurélio Belizze, confirmou que o registro do produtor rural pessoa física na Junta Comercial é desnecessário para o requerimento de recuperação judicial desde que o exercício da atividade como empresário rural seja provado por outros meios.
Portanto, com a 3ª Turma se alinhando ao posicionamento da 4ª Turma, o entendimento acerca da matéria está pacificado na Corte Superior, a favor do produtor rural pessoa física, e deverá ser seguido por todos os Tribunais do país, evitando decisões conflitantes como vinha acontecendo em alguns Estados.
Por outro lado, esse entendimento não se mostra nada favorável para o setor bancário e investidores em razão do crescente número de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais, podendo reduzir a oferta de crédito e/ou dificultar a obtenção de financiamentos para essa categoria.
Fonte: STJ