Rescisão contratual. Contrato de software

Rescisão contratual. Contrato de software

É possível a rescisão contratual em caso de cumprimento parcial de contrato de fornecimento de software  

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1731193/TJSP, decidindo pela rescisão de contrato de fornecimento de software mesmo tendo havido o cumprimento parcial da contratação.

O caso trata de ação proposta pela empresa contratante sob o argumento de que houve descumprimento do contrato pela contratada, que deveria ter desenvolvido e implementado um software de gestão empresarial integrada, mas não cumpriu totalmente a obrigação. 

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de rescisão contratual, pois entendeu que o pagamento deveria ser efetuado mesmo a contratação não tendo sido integralmente cumprida já que o sistema de software foi entregue e implementado parcialmente. 

Em que pese o STJ não tenha deferido o pedido de perdas e danos feito pela contratante, entendeu por reverter a decisão do TJSP porque a simples entrega do software, que não atende totalmente o que foi pedido pela empresa, não configura cumprimento parcial do contrato, cabendo a rescisão do contrato.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, quando o contratante consegue aproveitar apenas parte do que lhe deveria ter sido entregue, significa que a prestação do serviço contratado foi feita de forma deficitária e incompleta, o que configura o inadimplemento total da obrigação. 

Segundo o Relator, “Apenas haverá cumprimento parcial quando a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico do credor”.

Portanto, em sendo o desenvolvimento de um software uma obrigação de resultado e como no caso dos autos o serviço entregue não atendeu aos interesses do contratante, nem de forma parcial, é caso de inadimplemento total, o que permite a rescisão contratual.

Essa decisão ainda não transitou em julgado.  

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