Violação de propriedade industrial

Violação de propriedade industrial

Danos morais gerados à pessoa jurídica pela violação de propriedade industrial podem ser presumidos

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os danos morais suportados por pessoa jurídica por violação à propriedade industrial advindos da comercialização de produtos ou de serviços falsificados são presumidos, ou seja, não dependem de prova para que sejam indenizados.

No processo de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia reconhecido a existência apenas de danos materiais em razão da venda de produtos falsificados e afastado os danos morais porque a vítima (pessoa jurídica) não teria demonstrado violação a sua honra e a sua imagem.

Porém, ao reformar o acórdão e incluir a condenação da vendedora ao pagamento de danos morais, o STJ considerou que a comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem

Segundo o relator, Paulo de Tarso Sanseverino, “nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial“.

De acordo com o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação, pois a falsificação de seus produtos altera a identidade daquilo que está sendo comercializado, o que gera confusão no consumidor e causa dano extrapatrimonial.

Por isso, segundo o Ministro, a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito”.

Fonte: STJ

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