Trade Dress – O uso indevido de marca gera dano moral.
No julgamento do REsp 1.831.519/TJSP o Superior Tribunal de Justiça manteve condenação por dano moral em razão de uso indevido de marca (trade dress), pois entende que o dano ocorre independentemente da existência de violação a outros direitos de exclusividade.
O caso trata da apreensão de 8.252 mochilas importadas, que copiaram os modelos originais (design) da marca “X”. Em razão disso, a marca “X” ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral por ocorrência de concorrência desleal.
A ação foi julgada improcedente, mas em grau de recuso o Tribunal de Justiça do São Paulo reformou a sentença, condenando a empresa demandada a se abster de importar, armazenar, vender ou expor as mochilas, impondo multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento e indenização por dano moral de R$ 50 mil.
A empresa demandada sustentou que, como as mochilas permaneceram apreendidas, não foram colocadas à venda e nem há registro, não haveria que se cogitar de concorrência desleal e nem em dano moral pelo fato de a Lei nº 9.279/1996 referir que a indenização é assegurada ao titular do registro de desenho industrial.
Porém, para o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, “o trade dress do produto juntamente com a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação”.
Essa decisão seguiu o posicionamento do STJ relativo à trade dress no sentido de que: “o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes”.
Fonte: STJ