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Rede social. Obrigação de guardar informações de usuário

Facebook tem de informar dados de ofensores mesmo após as páginas terem sido apagadas 

Ao julgar o recurso de apelação n° 1002593-59.2019.8.26.0344, o TJSP manteve a condenação do Facebook para informar os dados de ofensores, que fizeram postagens ofensivas à rede de postos de combustíveis na rede social, apesar de as páginas já não mais existirem.

O caso dos autos se trata de ação que julgou procedente pedido de rede de postos de combustíveis para que o Facebook informasse os dados de IP, dados pessoais, endereço, e-mail e demais informações que permitissem identificar o usuário que efetuou postagem ofensiva, bem como que a rede social tornasse indisponível a postagem ofensiva compartilhada por várias pessoas.  

O Facebook, então, interpôs recurso de tal decisão, alegando que não teria como cumprir a determinação do juízo de prestar as informações sobre o usuário da rede social porque a página onde foi feita a postagem ofensiva já teria sido excluída.

Ao apreciar o recurso, o TJSP manteve a decisão do juiz de origem, ou seja, a obrigação de fazer do Facebook para que informe dos dados do usuário e exclua a postagem sem a necessidade de fornecimento da URL do conteúdo, bem como condenou a rede social à indenização pecuniária da parte ofendida.

Para tanto, o desembargador relator considerou que o fato de os dados do usuário da rede social não estarem mais disponíveis se deve à culpa exclusiva do Facebook, que não observou o seu dever de guarda das informações.

O julgador também observou que cumpre ao Facebook comprovar que o material relativo ao vídeo ofensivo não está mais disponível na rede social, assim como retirá-lo do ar, o que independe de apresentação da URL.

Fonte: TJSP  

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