Cobrança indevida dá direito à repetição do indébito, independentemente de prova da má-fé
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida dá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em decisão de ontem (21/10), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar 6 (seis) recursos sobre o tema, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, fixou tese para encerrar as discussões acerca da interpretação do teor do referido dispositivo legal.
O referido recurso, que serviu de norte no julgamento para a definição do entendimento trata de situação na qual uma empresa de telefonia, que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora, havia sido liberada da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente porque a prova da má-fé era considerada imprescindível.
Com a aprovação da tese, por maioria de votos, o STJ definiu que a restituição em dobro do indébito não depende da prova de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, ou seja, a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo, basta que seja contrária à boa-fé subjetiva.
Além disso, no mesmo julgamento também foi aprovada tese no sentido de que, para as hipóteses de incidência do artigo 42 do CDC o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, alinhando a jurisprudência ao disposto na Súmula 412 do STJ acerca da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Enfim, esse entendimento não é nada favorável às concessionárias de serviços públicos e requer cuidado redobrado das empresas para evitar condenações em massa dessa natureza.
Fonte: STJ