STF: Cassada Decisão que Condenava Empresa por Débitos Trabalhistas de Outra do Grupo Econômico

STF determina que TST revise sua Jurisprudência que inclui empresa do mesmo grupo econômico em ações de dívidas trabalhistas das quais não tenha participado desde o início.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar a respeito da condenação de uma empresa pelos débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo empresarial.

O recurso extraordinário foi apreciado pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual asseverou que a condenação em questão, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser cassada, sob o fundamento de que a Egrégia Corte Trabalhista teria desconsiderado o comando do Código de Processo Civil que proíbe o cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha participado da lide desde a fase de conhecimento.

O tema foi alavancado a partir da interposição de Recurso Extraordinário com Agravo sob nº 1160361 pela empresa Amadeus Brasil Ltda., a qual foi responsabilizada em processo que tramitou contra a Viação Aérea Riograndense S.A., sem que a primeira tenha participado da ação judicial desde o início.

Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes, asseverou que se trata de matéria complexa em razão do cancelamento da Súmula 205, do TST, em 2003, a qual vedava a responsabilização solidária de empresa que não participou da relação processual.

Todavia, afirmou que a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho precisa ser revista, na medida em que o entendimento emanado pela Corte Trabalhista vai de encontro ao que dispõe o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.

O art. 513, 5º, do CPC assim dispõe:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Por conseguinte, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes, desconsiderando o referido dispositivo legal agregado ao art. 15, também do Código de Processo Civil, o TST teria afrontado a Súmula Vinculante nº 10, do STF, bem como a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Neste sentido, o Ministro afirmou que o Juízo a quo incorreu em erro de procedimento.

Por fim, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário, para que fosse cassada a decisão recorrida, determinando que uma outra seja proferida, observando os termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF e do art. 97, da Constituição Federal.

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