STF determina que TST revise sua Jurisprudência que inclui empresa do mesmo grupo econômico em ações de dívidas trabalhistas das quais não tenha participado desde o início.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar a respeito da condenação de uma empresa pelos débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo empresarial.
O recurso extraordinário foi apreciado pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual asseverou que a condenação em questão, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser cassada, sob o fundamento de que a Egrégia Corte Trabalhista teria desconsiderado o comando do Código de Processo Civil que proíbe o cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha participado da lide desde a fase de conhecimento.
O tema foi alavancado a partir da interposição de Recurso Extraordinário com Agravo sob nº 1160361 pela empresa Amadeus Brasil Ltda., a qual foi responsabilizada em processo que tramitou contra a Viação Aérea Riograndense S.A., sem que a primeira tenha participado da ação judicial desde o início.
Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes, asseverou que se trata de matéria complexa em razão do cancelamento da Súmula 205, do TST, em 2003, a qual vedava a responsabilização solidária de empresa que não participou da relação processual.
Todavia, afirmou que a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho precisa ser revista, na medida em que o entendimento emanado pela Corte Trabalhista vai de encontro ao que dispõe o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
O art. 513, 5º, do CPC assim dispõe:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Por conseguinte, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes, desconsiderando o referido dispositivo legal agregado ao art. 15, também do Código de Processo Civil, o TST teria afrontado a Súmula Vinculante nº 10, do STF, bem como a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Neste sentido, o Ministro afirmou que o Juízo a quo incorreu em erro de procedimento.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário, para que fosse cassada a decisão recorrida, determinando que uma outra seja proferida, observando os termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF e do art. 97, da Constituição Federal.