STF inicia debate sobre a Lei Estadual nº 20.276/2020

STF inicia debate sobre a Lei Estadual nº 20.276/2020

STF inicia debate sobre Lei que proíbe a oferta de empréstimos a aposentados e pensionistas por meio de telemarketing ativo

 

Na última sexta-feira, dia 30 de abril, o Supremo Tribunal Federal iniciou o debate que envolve a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.276/2020, do Paraná. 

 

A Norma prevê a proibição de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, em realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza. 

 

Ademais, a Lei Paranaense proíbe, também, que estas instituições celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por intermédio de ligação telefônica.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi arguida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), sob o argumento de que, diante da competência privativa da União para legislar sobre a matéria ligada à concessão de crédito, o Estado Membro não detém competência para legislar sobre normas aplicáveis à oferta de crédito na economia nacional.

 

Ao iniciar a sessão de julgamento virtual, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente a ADI de nº 6727.

 

De acordo com o voto da Ministra Cármen Lúcia, a Lei Estadual nº 20.276/2020 não conflita com os Princípios e Normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a Lei estaria reforçando a proteção a consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social, no caso, de aposentados e pensionistas.

 

Ademais, asseverou que as disposições da referida Norma são resultantes do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, de modo a afeiçoar-se às particularidades locais.

 

Afirmou, ainda, que a Lei Estadual não está interferindo nas relações contratuais bancárias, bem como não está disciplinando a produção e o conteúdo da propaganda comercial.  Para Ministra Cármen Lúcia, a referida norma estaria apenas estabelecendo uma limitação de publicidade à parcela de consumidores exposta a risco de dano.

 

Outrossim, o voto refere que, ao ser proibida a oferta publicitária a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos de instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, haveria o respaldo do Princípio da Proporcionalidade, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que não haveria intervenção na liberdade econômica das partes, nem teria sido retirada do consumidor a possibilidade de efetuar a contratação, fixando-se, assim, apenas balizas para a segurança jurídica e a transparência na concessão dos empréstimos, quando expressamente solicitada pelo cliente.

 

Por fim, cabe esclarecer que o julgamento virtual da ADI nº 6727 está previsto para ser concluído até o próximo dia 07 de maio.

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