Alugueis

Dos aluguéis não residenciais e sua negociação na pandemia

O projeto de lei que tramita na Câmara dos deputados trata da exigência de negociação extrajudicial entre proprietários e inquilinos acerca do pagamento dos aluguéis de imóveis não residenciais em atraso em virtude da pandemia

 

Como é de conhecimento geral os efeitos da pandemia são incontáveis não atingindo apenas a saúde pública, mas também o setor econômico mundial. Como consequência, muitos contratos imobiliários estão sendo prejudicados visto que a redução da percepção econômica de muitas empresas não está adequada a contratos previamente estabelecidos.

O projeto de lei 34/2021, abrange contratos assinados até 20 de março de 2020, dia do reconhecimento e decretação do estado de calamidade pública no Brasil. E tem por objetivo a obrigatoriedade de que ocorra tentativa de composição entre proprietário e inquilino no que concerne ao pagamento de aluguéis, quando a inadimplência da indústria e comércio tiver decorrido diretamente das medidas de controle da pandemia, antes do ingresso  de ação no Judiciário.

A ideia principal é estimular a negociação pacífica entre as partes, para que ambas façam concessões tornando viável a manutenção do contrato de aluguel nesse período em que muitos empresários estão sofrendo grande impacto financeiro face ao fechamento de seus estabelecimentos.

O projeto se apresenta da seguinte maneira: Primeiramente cabe ao inquilino oferecer proposta de valores a serem pagos ao proprietário; Diante da proposta, o locador deve oferecer resposta no prazo de 15 dias e a negociação não pode ultrapassar 30 dias. Na ausência de resposta ou ultrapassado o prazo de negociação, fica o inquilino autorizado a realizar o pagamento de 80% do valor contratual em caráter provisório.

Após as tratativas, fica o inquilino autorizado a mover ação revisional, tendo o prazo de até dois meses do pagamento provisório para tanto. Ressalta a proposta que se o inquilino ingressar judicialmente sem comprovar a tentativa de renegociação, não lhe será concedido, em eventual deferimento de liminar o ajuste em valor inferior a 80% do ajustado contratualmente.

Ademais, no que se refere ao proprietário do imóvel, se este não se manifestar no prazo de 15 dias, bem como se recusar de forma injustificada a negociar com o inquilino, estará impedido de promover ação de despejo em caráter liminar e ainda terá que suportar o prazo dobrado para desocupação do seu imóvel, diferentemente do que ocorria nas ações de despejo ajuizadas até 20 de março de 2022.

Certamente, o projeto é importante para reestabelecer a equidade contratual entre as partes, visto que a COVID-19 é fato superveniente e imprevisível que acabou modificando a realidade financeira dos empresários e tornou difícil o adimplemento de contratos imobiliários perfectibilizados sobre outra ótica de rentabilidade, fazendo-se necessária a realização de ajustes contratuais para os tempos atuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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