Patrimônio Rural de Afetação

Patrimônio Rural de Afetação

Novidade da Lei do Agro, o Patrimônio Rural de Afetação serve para garantir operações lastreadas em CPR e CIR

A Lei do Agro (Lei n° 13.986/2020) trouxe diversas inovações e uma delas se trata do Patrimônio Rural de Afetação – PRA, instituto que já era conhecido no setor imobiliário mais especificamente no ramo das incorporações, e que agora também faz parte do mundo do agro, servindo como garantia em operações envolvendo Cédula do Produto Rural – CPR e Cédula Imobiliária Rural – CIR.

O artigo 7° da Lei do Agro refere que “O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação”, ou seja, o produtor rural poderá destacar uma porção de seu patrimônio imobiliário para servir de garantia em CPR e em CIR.

Podem compor o PRA o terreno, as acessões e as benfeitorias no imóvel, exceto as lavouras, bens moveis e animais. 

O Patrimônio Rural de Afetação será constituído por solicitação do proprietário, terá registro no respectivo cartório de imóveis e, uma vez constituído para garantir CPR ou CIR não poderá garantir qualquer outra obrigação, razão pela qual o imóvel ou parte de imóvel afetada se torna impenhorável em caso de débitos alheios aos oriundos daquelas cédulas.

Pelas mesmas razões, o Patrimônio Rural de Afetação também não será afetado pelos efeitos de insolvência civil, recuperação judicial ou falência, ou seja, não entrará na massa concursal, à exceção de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciárias do produtor rural.    

Além disso, para que o imóvel ou fração dele possa ser objeto de Patrimônio Rural de Afetação é necessário que esteja livre de gravame como hipoteca, alienação fiduciária, outros ônus reais e restrições previstas no art. 54 da Lei n° 13.097/2015, bem como não poderá estar enquadrado como pequena propriedade rural, área inferior ao módulo rural ou bem de família.

O imóvel ou parte dele a ser destacado para afetação deverá estar em dia com as respectivas obrigações fiscais, ambientais e registrais, e, uma vez afetado, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer ato translativo de propriedade. 

Tendo em vista que a constituição do Patrimônio Rural de Afetação serve para garantir o direito do credor, no caso de inadimplemento por parte do produtor rural, ou seja, não havendo o pagamento até a data do vencimento, tanto em se tratando de CPR como de CIR, o credor pode exigir de imediato a transferência da propriedade para a sua titularidade. 

Enfim, o Patrimônio Rural de Afetação serve para proteger ambas as pontas do negócio, pois garante que o credor resguarde seus direitos e evita que o produtor rural/devedor tenha de dar em garantia imóvel na maioria das vezes de valor superior ao da dívida e fique com parte de seu patrimônio indisponível para outras operações, o que trouxe maior segurança jurídica aos negócios jurídicos.

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