Indisponibilidade de bens

Indisponibilizar bens é vetado para Fazenda Pública

STF veda indisponibilizar bens dos contribuintes pela Fazenda Pública, mas admite averbação

Em julgamento recente, o STF decidiu que a União não pode indisponibilizar bens de contribuinte inscrito em dívida ativa, sem autorização judicial, mas possibilitou que seja realizada a averbação pré-executória, ou seja, o registro em cartório da informação sobre a inadimplência.

O assunto foi objeto das ações diretas de inconstitucionalidade (5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931, 5.932), que foram julgadas juntas, e o julgamento resultou no placar de sete votos a quatro, vencendo o entendimento de que a medida de indisponibilização dos bens é inconstitucional.

A possibilidade de indisponibilização de bens está prevista na Lei nº 13.606/2018 e autoriza a Fazenda Nacional a adotar tal medida nos casos em que os contribuintes deixam de quitar os débitos fiscais no prazo de cinco dias, após notificação.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a indisponibilização de bens se caracteriza como inconstitucional porque “O que se tem é nítida sanção visando o recolhimento de tributo” e, segundo ele, ao adotar tal medida “O sistema não fecha, revelando desrespeito ao sistema de segurança jurídica e igualdade de chances.”

Segundo o ministro Fachin, que também votou pela inconstitucionalidade da medida, “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção”.

O ministro Barroso, considerou a indisponibilidade automática do bem, por ato administrativo, como restrição ao direito de propriedade, mas admitiu a averbação legítima, pois “A averbação tem um papel importante na proteção de terceiros inocentes”.

Por fim, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux também votaram pela inconstitucionalidade da indisponibilidade do bem e, de acordo com Fux, a medida “vai muito longe”, atingido o direito de propriedade do devedor, que resta engessado sem poder dispor do bem.

Fonte: STF

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